Do custo efetivo total do contrato como parâmetro para aplicação da tese da taxa média do Banco Central para ações revisionais de juros
Gabriela Brandão
Muito se fala acerca da aplicabilidade da tese da taxa média de juros do Banco Central do Brasil como forma de trazer contratos com juros exorbitantes a razoabilidade. No entanto, com a evolução da tese nasceu outro ponto de divergência, se o parâmetro a ser comparado com a taxa média é a taxa de juros nominal ou o custo efetivo total.
Dessa forma, em curtas linhas se demonstra ao leitor é o que são juros nominais e o que é o custo efetivo total:
À título de exemplificação utilizaremos um contrato de empréstimo com taxa de juros pré-fixada, onde inicialmente encontramos a TAXA NOMINAL que representam a taxa de juros principal aplicada a esta concessão de crédito. O maior montante dos juros está dentro da taxa nominal, todavia, como se demonstrará abaixo, existem outros encargos que fazem a taxa real de juros subir exponencialmente.
Por outro lado temos no CUSTO EFETIVO TOTAL a soma entre os juros nominais (juros principal), imposto (IOF), taxas, tarifas e seguros incluídos nesse contrato. Como resultado dessa operação de soma temos que a taxa de juros real aplicada sobe a depender da quantidade de ENCARGOS CONTRATUAIS e FISCAIS (IOF) incluídos neste contrato.
Para elucidar o acima explicado, tem-se o quadro comparativo abaixo:
Neste passo, temos que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Viemos caminhando para consolidação da tese da aplicação da taxa média, todavia os julgados acima destacados são antigos e deixaram o parâmetro utilizado em aberto. Juros nominais ou custo efetivo total?
Assim, o que se tem hoje na jurisprudência é uma verdadeira miscelânea de decisões, cada magistrado utiliza o norte que bem deseja e, em verdade, pouco se entende sobre o que efetivamente se trata.
A fim de evitar decisões controversas e incompatíveis com a realidade, uma vez que se entende que o parâmetro correto a ser utilizado é o CUSTO EFETIVO TOTAL visto que é a taxa real final aplicada, decidiu-se indagar a quem instituiu a taxa média de juros: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, imperioso lembrar que este fora instituído para servir como norte do setor financeira e não do Poder Judiciário.
Dessa forma, utilizando-se da premissa que todo cidadão brasileiro possui abriu-se a demanda 2022285236 junto à ouvidoria do BACEN perguntando:
Em resposta, o BANCO CENTRAL DO BRASIL respondeu que:
Portanto, após as provas acima apresentadas, restou-se incontroverso que o parâmetro a ser comparado com a taxa media de juros do Banco Central é o CUSTO EFETIVO TOTAL, uma vez que a taxa média divulgada é composta pelo CET conforme explicitado pelo órgão regulador do mercado financeiro.
Para mais conteúdos sobre direito bancário acesse:
Instagram: @gabrielabrandao.adv