Débito Automático em Conta Corrente
Por Gabriela Brandão
Todos os meses precisamos pagar diversos boletos, e as vezes não sabemos se vivemos para pagar boletos ou se pagamos boletos para viver.
Com a rotina intensa e muitos problemas ocupando espaço no nosso cérebro, por vezes nos esquecemos de adimplir com algumas obrigações.
Pensando nisso, fora criado a figura do DÉBITO AUTOMÁTICO para cobranças continuas como agua, luz, telefone, internet, empréstimos.
Assim, o cliente cadastra a empresa ou o contrato no banco e todos os meses o valor é automaticamente debitado em sua conta e repassado a empresa credora. Maravilha. MARAVILHA?
A opção do debito automático é apenas uma das formas de efetuar o pagamento da obrigação, sendo ainda responsabilidade do titular da conta a vigilância acerca de sua efetivação e em caso negativo, deve procurar o credor e realizar o pagamento.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
O problema maior desse produto bancário é que ele é utilizado como forma de salvaguardar o patrimônio da própria instituição bancária. Como?
Nos contratos de empréstimo direto ao consumidor o Banco credor tem como rotina incluir no termo o pagamento através do debito automático da prestação mensal. Até ai, tudo bem.
O cliente assina o contrato e concorda com a forma de pagamento IMPOSTA. O embaraço aumenta quando o CONSUMIDOR tenta DESVINCULAR esse pagamento do débito automático e o Banco, quase sempre, nega.
E COMO CANCELAR UM DÉBITO AUTOMÁTICO?
A razão do cancelamento pouco importa ao Banco, a sua obrigação é acatar a solicitação do portador da conta de depósitos. Importante ainda lembrar que mesmo que a conta esteja encerrada se faz necessária a solicitação de cancelamento do serviço aqui comentado.
Para realizar o cancelamento o correntista deverá procurar a instituição financeira através dos seus canais de contato, seja por telefone, seja por e-mail ou seja presencialmente diretamente com o seu gerente. GUARDANDO O PROTOCOLO OU SENHA DE ATENDIMENTO.
Conforme já acima suscitado, temos que o BANCO CENTRAL em toda a sua competência editou as resoluções que versam sobre a possibilidade de desvinculação do debito automático a qualquer tempo contratual.
Importante lembrar que mesmo antes da vigência da resolução 4790/2020 tínhamos em plenos efeitos a resolução 3695/2009, que inclusive, serviu como base para do ano de 2020. Abaixo colacionamos as duas resoluções para aclarar o entendimento deste D. Juízo:
Resolução BACEN nº 4790/2020
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar aautorização de débitos.
Resolução BACEN nº 3.695/2009:
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Dessa forma, desde 2009 temos resoluções do BANCO CENTRAL que autoriza o cancelamento de débito automático.
Referido procedimento guarnece maior segurança ao seu pedido, pois são comuns casos em que fora realizado o pedido de cancelamento do débito automático, todavia o banco insiste em realizar os descontos indevidamente.
Havendo o desconto após a solicitação de cancelamento, o consumidor deverá procurar ajuda especializada.
PRAZO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
Não menos importante é o prazo para cumprimento da solicitação, que é de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data programada para o débito.
Ou seja, se o próximo débito irá ocorrer no dia 10 (segunda-feira) a requisição deverá ser protocolada com antecedência de cinco dias ÚTEIS.
Quem nos traz esse prazo é o ato Normativo de Conta Corrente instituído pelo Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN , qual seja, Normativo SARB 002/2008.
Assimo condicionamento, contra a vontade do cliente, do pagamento das mensalidades referente ao empréstimo pessoal se revela além de ilegal também abusiva, devendo, ser veementemente combatida e punida dentro das relações bancárias.
Para mais assuntos sobre direito bancário acesse www.brandaoesa.com e no instagram @gabrielabrandao.adv.