Débito Automático em Conta Corrente

Por Gabriela Brandão

Por Gabriela Brandão

Todos os meses precisamos pagar diversos boletos, e as vezes não sabemos se vivemos para pagar boletos ou se pagamos boletos para viver.

Com a rotina intensa e muitos problemas ocupando espaço no nosso cérebro, por vezes nos esquecemos de adimplir com algumas obrigações.

Pensando nisso, fora criado a figura do DÉBITO AUTOMÁTICO para cobranças continuas como agua, luz, telefone, internet, empréstimos.

Assim, o cliente cadastra a empresa ou o contrato no banco e todos os meses o valor é automaticamente debitado em sua conta e repassado a empresa credora. Maravilha. MARAVILHA?

A opção do debito automático é apenas uma das formas de efetuar o pagamento da obrigação, sendo ainda responsabilidade do titular da conta a vigilância acerca de sua efetivação e em caso negativo, deve procurar o credor e realizar o pagamento.

ATENÇÃO ESPECIAL AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO

O problema maior desse produto bancário é que ele é utilizado como forma de salvaguardar o patrimônio da própria instituição bancária. Como?

Nos contratos de empréstimo direto ao consumidor o Banco credor tem como rotina incluir no termo o pagamento através do debito automático da prestação mensal. Até ai, tudo bem.

O cliente assina o contrato e concorda com a forma de pagamento IMPOSTA. O embaraço aumenta quando o CONSUMIDOR tenta DESVINCULAR esse pagamento do débito automático e o Banco, quase sempre, nega.

E COMO CANCELAR UM DÉBITO AUTOMÁTICO?

A razão do cancelamento pouco importa ao Banco, a sua obrigação é acatar a solicitação do portador da conta de depósitos. Importante ainda lembrar que mesmo que a conta esteja encerrada se faz necessária a solicitação de cancelamento do serviço aqui comentado.

Para realizar o cancelamento o correntista deverá procurar a instituição financeira através dos seus canais de contato, seja por telefone, seja por e-mail ou seja presencialmente diretamente com o seu gerente. GUARDANDO O PROTOCOLO OU SENHA DE ATENDIMENTO.

Conforme já acima suscitado, temos que o BANCO CENTRAL em toda a sua competência editou as resoluções que versam sobre a possibilidade de desvinculação do debito automático a qualquer tempo contratual.

Importante lembrar que mesmo antes da vigência da resolução 4790/2020 tínhamos em plenos efeitos a resolução 3695/2009, que inclusive, serviu como base para do ano de 2020. Abaixo colacionamos as duas resoluções para aclarar o entendimento deste D. Juízo:

Resolução BACEN nº 4790/2020

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar aautorização de débitos.

Resolução BACEN nº 3.695/2009:

Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.

§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.

§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.

Dessa forma, desde 2009 temos resoluções do BANCO CENTRAL que autoriza o cancelamento de débito automático.

Referido procedimento guarnece maior segurança ao seu pedido, pois são comuns casos em que fora realizado o pedido de cancelamento do débito automático, todavia o banco insiste em realizar os descontos indevidamente.

Havendo o desconto após a solicitação de cancelamento, o consumidor deverá procurar ajuda especializada.

PRAZO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO

Não menos importante é o prazo para cumprimento da solicitação, que é de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data programada para o débito.

Ou seja, se o próximo débito irá ocorrer no dia 10 (segunda-feira) a requisição deverá ser protocolada com antecedência de cinco dias ÚTEIS.

Quem nos traz esse prazo é o ato Normativo de Conta Corrente instituído pelo Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN , qual seja, Normativo SARB 002/2008.

Assimo condicionamento, contra a vontade do cliente, do pagamento das mensalidades referente ao empréstimo pessoal se revela além de ilegal também abusiva, devendo, ser veementemente combatida e punida dentro das relações bancárias.

Para mais assuntos sobre direito bancário acesse www.brandaoesa.com e no instagram @gabrielabrandao.adv.